Órgão julgador: Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 50.036/PE, j. 08/05/1996).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7078096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018256-46.2021.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. E. B. e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pela Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital que, nos autos da ação de usucapião n. 5018256-46.2021.8.24.0091, ajuizada por M. E. B. em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão monocrática, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 97, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5018256-46.2021.8.24.0091; Recurso: embargos; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 50.036/PE, j. 08/05/1996).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018256-46.2021.8.24.0091/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. E. B. e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pela Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital que, nos autos da ação de usucapião n. 5018256-46.2021.8.24.0091, ajuizada por M. E. B. em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão monocrática, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 97, SENT1):
Trata-se de ação de usucapião na modalidade extraordinária ajuizada, por M. E. B., a fim de obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre o apartamento n.º 302 e sobre uma vaga de garagem n.º 01, com áreas respectivamente de 83,921 m² (oitenta e três vírgula novecentos e vinte e um metros quadrados) e 12,00 m² (doze metros quadrados), localizados no Edifício Ágata, rua Nagib Jabor, n.º 333, bairro Capoeiras, neste Município.
Informou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel descrito na inicial, por mais de 15 anos.
A parte autora juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Regularmente citados todos os interessados, inclusive o proprietário registral, Banco Bradesco S.A., este apresentou contestação, em que alegou a ausência de animus domini e impugnou (E36.1) documentos da parte autora (E53.1-95.1).
Apresentada réplica (E49.1), na qual a parte autora rebateu as impugnações, reafirmando os fatos constitutivos do seu direito e ratificando os documentos anteriormente acostados.
O Ministério Público, devidamente intimado, deixou de se manifestar (E57.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
O dispositivo da sentença assim consignou:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para fim de DECLARAR em favor da requerente, M. E. B., o domínio dos imóveis descritos nas matrículas: número 21.500 (E1.13) — apartamento n.º 302; e número 19.754 (E1.16) — garagem n.º 01, ambos registrados no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, conforme índice abaixo.
A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 97, § 3º, do CPC, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (ev. 8.1).
Condeno a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, IV do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro.
Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 117, SENT1).
A apelante/autora argumentou, em síntese, que: a) a sentença reconheceu a aplicabilidade do art. 85, §2º, IV, do CPC, mas fixou honorários sucumbenciais em valor fixo de R$ 3.000,00, inferior a 1% do valor da causa (R$ 400.000,00), desconsiderando os limites legais de 10% a 20%; b) houve erro na aplicação prática do dispositivo legal, pois não foram observados os critérios objetivos e subjetivos previstos no §2º do art. 85 do CPC, como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço; c) a ação tramitou por mais de três anos e meio, com produção de extensa prova documental, elaboração de atas notariais, coleta de documentos desde a década de 1990, apresentação de réplica, participação em audiência e elaboração de memoriais, evidenciando complexidade moderada e dedicação técnica; d) não se justifica a fixação por equidade, prevista no art. 85, §8º, do CPC, pois o proveito econômico não é inestimável nem irrisório, sendo o valor da causa significativo (R$ 400.000,00) (evento 132, APELAÇÃO1).
Já o apelante/réu argumentou que: a) a soma de posses não dispensa prova inequívoca de posse com animus domini dos possuidores anteriores; b) a posse da autora, se existe, é injusta e ilegal; c) a posse é precária, pois há processo em trâmite no qual Carlos Roberto Azevedo discute a regularidade contratual (autos n. 00069329220008240023) (evento 134, APELAÇÃO1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo desinteresse em intervir no feito (evento 9, PROMOÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso uma da outra (evento 17, CONTRAZAP1 e evento 18, CONTRAZAP1).
É o relatório.
1. Recurso do réu.
Em que pese a insurgência, adianta-se, o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir fatos já reconhecidos e rebatidos na sentença, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
A esse respeito, "da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum)" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 50.036/PE, j. 08/05/1996).
Isso porque, "o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso" (STJ, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg na AR 5372/BA, j. 28-05-2014).
Em sua contestação, o apelante/réu alegou que: a) os requisitos da usucapião não foram comprovados; b) não há documento que ateste de maneira legítima de que modo a autora passou a exercer a posse do imóvel em questão, tampouco há menção ao seu antigo possuidor; c) não há prova de posse com animus domini; d) a propriedade do imóvel é absoluta e erga omnes; e) a soma de posses não dispensa a prova inequívoca de posse com animus domini dos possuidores anteriores; f) a posse da autora, se existe, é injusta e ilegal; g) a posse é precária, pois há processo em trâmite no qual Carlos Roberto Azevedo discute a regularidade contratual (autos n. 00069329220008240023) (evento 36, CONT1).
A sentença aqui atacada assim consignou (evento 97, SENT1):
No caso em apreço, a parte autora afirma residir no imóvel desde o ano de 1990 (E86.1), mantendo posse contínua e pacífica desde, no mínimo, 2006, como comprovado por diversos documentos juntados aos autos, tais como recibos de quitação de energia elétrica emitidos pela CELESC (E1.21), comprovantes de pagamento de IPTU, de taxas condominiais e, principalmente, declarações firmadas por vizinhos e pelo síndico do edifício (1.19fls.1-5), além da Ata Notarial (E13.3-13.4) que corroboram tal alegação.
A contestação apresentada pelo Banco Bradesco (E36.1), embora tenha arguido genericamente a ausência de animus domini e a suposta ilegitimidade da posse, não foi acompanhada de elementos probatórios idôneos que infirmassem as alegações autorais. A impugnação aos documentos da autora, além de genérica, ignora o conteúdo das provas, sobretudo as declarações de terceiros e os recibos da CELESC emitidos conforme a Lei nº 12.007/2009.
Ademais, o próprio contestante reconhece a existência de ações judiciais propostas por terceiro, Carlos Roberto Azevedo, anterior proprietário e companheiro da autora, cuja relação com o imóvel, embora questionada, não interfere na comprovação da posse exercida pela autora desde a saída de Carlos do imóvel, fato que se deu, conforme declarado em audiência e ratificado nos autos (E92.1), em 2006.
A ausência de qualquer ação possessória ou medida concreta tomada pelo Banco Bradesco no sentido de retomar o imóvel, desde sua arrematação (E1.13) em 2001 até a presente data, revela a inércia do proprietário registral e reforça o preenchimento do requisito de ausência de oposição.
O argumento de que a propriedade registrada constitui direito absoluto não prevalece, pois, conforme consolidado pela jurisprudência, o direito de propriedade encontra limites na sua função social. A inércia prolongada do titular do domínio, sem qualquer exercício dos poderes inerentes à propriedade, autoriza o reconhecimento da usucapião:
Para a configuração da usucapião extraordinária, basta a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos, dispensando-se justo título e boa-fé. A inércia do proprietário registrado por período superior a 15 anos, sem oposição à posse, caracteriza desinteresse e permite a transferência da propriedade ao possuidor, atendendo ao princípio da função social da propriedade." (TJ-MT, Apelação Cível nº 1006151-40.2023.8.11.0013, rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 25/11/2024)
As matrículas dos imóveis foram regularmente juntadas (E1.13 e E1.16), e todos os confrontantes e interessados foram devidamente citados. O imóvel é de domínio particular, o que o torna usucapível (CF/88, art. 183, § 3º).
Preenchidos, pois, todos os requisitos legais para a declaração da aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária.
Em sede recursal, o apelante se limitou a argumentar, em cópia literal da contestação, que: a) a soma de posses não dispensa prova inequívoca de posse com animus domini dos possuidores anteriores; b) a posse da autora, se existe, é injusta e ilegal; c) a posse é precária, pois há processo em trâmite no qual Carlos Roberto Azevedo discute a regularidade contratual (autos n. 00069329220008240023) (evento 134, APELAÇÃO1).
Das razões recursais, conforme exposto, é possível perceber, portanto, que não restaram atendidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC e o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC).
Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Assim sendo, o recurso não comporta conhecimento.
2. Recurso da autora.
a) Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Não há falar em deserção, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.596.062/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
Assim, o conhecimento do recurso é medida impositiva.
2. Mérito.
A apelante/autora se insurgiu contra a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Com razão.
Não há falar em fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o Código de Processo Civil prevê expressamente que esta se dará apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
Nesse sentido também é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, à luz da ordem preferencial do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, uma vez que este não é irrisório, não houve condenação ao pagamento de valores e não é possível estimar de imediato o proveito econômico obtido.
Desse modo, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Assim, o recuso resta provido no ponto.
3. Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC.
4. Ônus sucumbenciais.
Com a alteração mínima da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais.
5. Honorários recursais.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, no presente caso, descabe a incidência da verba honorária recursal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. LIMITES PERCENTUAIS. ART. 85, §2º, DO CPC/15.
1. Ação declaratória c/c indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.
2. O redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - grifou-se)
Por essas razões, diante do novo arbitramento quanto ao ônus sucumbencial, prejudicada a incidência dos honorários recursais.
6. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, III e V, do CPC e 132, XIV e XVI do RITJSC: a) não conheço do recurso do réu; b) conheço do recuso da autora e dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Honorários recursais incabíveis.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078096v7 e do código CRC 53577ede.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:30:27
5018256-46.2021.8.24.0091 7078096 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas